Patrimônio, Direitos Culturais e Cidadania - III Ciclo de Webconferências
PDCC - III Ciclo de Webconferências
 
Página 24

Uso integrado dos instrumentos acautelatórios do patrimônio

2ª Webconferência – 07/03/2018

Marisa:

Boa noite, é com grande satisfação que nós iniciamos a nossa segunda webconferência do 3º ciclo de conferências Patrimônio, Direitos Culturais e Cidadania. Esse é um projeto de extensão que decorre da Especialização Interdisciplinar em Patrimônio, Direitos Culturais e Cidadania, um projeto desenvolvido em parceria entre a Universidade Federal de Goiás, por meio do nosso Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos e a Universidade de Fortaleza (Unifor), por meio do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais. Eu sou Marisa Damas, coordeno o projeto aqui pela UFG e pela Unifor temos o professor Humberto Cunha que também coordena através do grupo de estudos e pesquisas em direitos culturais. Eu gostaria de passar a palavra ao professor Humberto antes de passar para o nosso palestrante e pedir a ele que o apresente a vocês. Afinal, eles são parceiros de longa data, de trabalho conjunto. O Vitor nos falará sobre o "Uso Integrado dos Instrumentos Acautelatórios do Patrimônio Cultural". Eu peço, professor Humberto, que se apresente e que apresente o Vitor.


Humberto:

Boa noite, Marisa. É com um grande prazer que a Universidade de Fortaleza, através do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais, participa de mais um ciclo de webconferências, que têm resultado em tão bons frutos na vida acadêmica, nos debates, na integração entre nós. A palestra de hoje é muito sugestiva e ela recorre de um produto, por assim dizer, do mestrado em direito da Universidade de Fortaleza, um mestrado bem avaliado, nota seis na CAPES e que, aliás, está com inscrições abertas para quem desejar cursar tanto mestrado quanto o doutorado em direito na Universidade de Fortaleza, no circuito do direito constitucional, percebido de uma forma muito ampliada. A palestra de hoje, do Vitor Melo Studart, é uma palestra um pouco mais trabalhada agora e também mais sintetizada, resultante da sua dissertação de mestrado que foi defendida no semestre passado. Ele obteve uma aprovação muito elogiada e não poderia ser diferente, porque o Vitor tem uma militância na atividade cultural de uma maneira geral. Ele é músico e também muito inserido nas estruturas de gestão e jurídicas do âmbito dos direitos culturais. Ele é assessor jurídico da Secretaria de Cultura do município de Fortaleza, é membro do conselho de proteção do patrimônio cultural do estado do Ceará, faz parte de órgãos culturais tanto da OAB do Ceará quanto na OAB nacional. Ele vem investigando muito intensamente e fazendo uma crítica muito pertinente, creio que hoje se repetirá, sobre os instrumentos constitucionalmente previstos para a proteção do patrimônio cultural. Ele, na sua militância cotidiana, tanto como advogado como cidadão, percebe que esse uso desintegrado não é apenas desintegrado, ele é contraditório, mas isso é o conteúdo que ele vai explorar. Então, passo a palavra para a Marisa para que ela proceda à continuidade dos trabalhos.

Marisa: 

Espero que hoje seja também um momento de trocas, tão bom quanto foi a primeira webconferência.  Nós já estamos com todo o ciclo completo quanto aos webconferencistas e como eu disse no final da conferência passada, nossa ideia é trazer discussões nas diversas áreas que pontuem a questão dos direitos culturais, do patrimônio e da cidadania cultural nos mais variados âmbitos. Nós teremos palestrantes na área jurídica, da área da sociologia, da antropologia, da história; ou seja, tentando cobrir alguns dos âmbitos possíveis para se discutir a questão do patrimônio, de uma maneira interdisciplinar que é sempre a nossa perspectiva. Então já anuncio que no próximo encontro nós teremos um sociólogo, Pedro Sérgio Alves Borges, que vai falar sobre memória e tradição e democracia, mas posteriormente divulgaremos através dos nossos banners para que todos vocês conheçam um pouquinho do que vem a ser a trajetória desse nosso próximo webconferencista.

Página 25

Mas, focando na conferência de hoje, nós vamos ouvir o Vitor Melo Studart, que foi tão bem apresentado pelo professor Humberto. O Vitor vai falar sobre o "Uso Integrado dos Instrumentos Acautelatórios do Patrimônio". Eu passo a palavra diretamente a ele e peço a vocês que após a fala vocês enviem suas perguntas, que podem ser por escrito ou quem estiver com microfone e câmera nós podemos abrir o microfone para que vocês façam verbalmente. Então, Vitor, muito boa noite, muito bem-vindo, agradeço de antemão por sua participação, por você ter topado essa empreitada de falar para nosso público, para as pessoas que estão participando, e espero realmente que seja um momento bem gostoso para todos nós hoje, de boas trocas.

Vitor:

Primeiramente boa noite. Falar sobre patrimônio cultural é sempre bastante desafiador porque todo dia a gente aprende algo novo em relação a como lidar com ele. Eu estudei bastante a temática na academia, ou seja, com base na teoria, e passei a vivenciar um pouco a questão cultural tanto na Secretaria de Cultura de Fortaleza, como também participando do conselho do patrimônio cultural. É uma temática que é sempre desafiadora, sobre a qual nós não temos respostas concretas, aliás, não temos respostas gerais para o tema, é sempre o caso concreto, ele é que vai trazer novidades, vai suscitar reflexões. Enfim, é uma temática apaixonante, desafiadora, que vale muito a pena o estudo. E é necessário, sobretudo, um diálogo efetivo entre os vários campos do conhecimento.  Um tombamento, por exemplo, que é o instrumento mais conhecido, deve ser trabalhado com historiadores, advogados, arquitetos e outros vários profissionais. Quanto mais a gente trabalha em conjunto, melhor. Eu vou falar um pouco sobre essas temáticas em breve. O professor Humberto já mencionou que essa apresentação aqui tem como nascedouro a dissertação que foi apresentada no ano passado, mais especificamente seu terceiro capítulo.

O tema da dissertação foi "Integração sistêmica da atividade estatal de proteção do patrimônio cultural no Brasil" e essa apresentação é, mais especificamente, sobre o último capítulo, que aborda justamente o tema instrumentos acautelatórios. Vou explicar para os que estão assistindo qual é a ideia geral dessa apresentação. Vou buscar promover uma reflexão sobre os instrumentos acautelatórios que estão previstos na nossa constituição e que são amplamente utilizados pelos órgãos que fazem a gestão do patrimônio cultural. Depois vou falar um pouco sobre como poderia haver uma melhor utilização deles. Serão dois momentos de apresentação, um de análise e outro para falar um pouco sobre essa ideia, uma ideia que não é meramente conceitual, uma vez que pode ser aplicada desde já, certo? Vocês vão observar que tem alguns slides que vão ter muitos elementos textuais, mas eu quero que vocês se preocupem sobretudo com a parte que está grifada, que está de alguma forma destacada, que de fato é o conceito do slide. Quem quiser fazer depois um estudo mais detalhado, pode ficar à vontade.

Página 26

Então, vamos direto ao ponto: vou fazer uma introdução geral do tema. O advento da Constituição Federal de 88 representou uma transformação na preservação do patrimônio cultural em decorrência da incorporação de diversos direitos, especialmente os novos instrumentos acautelatórios. Eles incorporaram no texto constitucional diversos conhecimentos técnicos e científicos produzidos ao longo da trajetória do desenvolvimento da doutrina preservacionista, tanto brasileira quanto internacional. Entre as várias formas que se tem para buscar a concretização da proteção ao patrimônio cultural, a mais requisitada é via instrumentos acautelatórios, principalmente o tombamento. Destaca-se que antes da CF/88 já existiam duas normas: o Decreto-Lei 25/37, que tratava do tombamento, e a lei 3924/61, que tratava da proteção dos sítios arqueológicos – ambos instrumentos ainda vigentes. Na Constituição de 88 ainda foram previstos alguns outros instrumentos que poderiam ser utilizados para a proteção do patrimônio cultural. São eles: a desapropriação; a vigilância; o inventário e também uma cláusula aberta que é a previsão de outras formas de acautelamento e preservação. Adentrando mais especificamente na temática, o tombamento é o mais conhecido.  Ele foi pensado e, aliás, tornado público, passando a ter vigência como norma, no ano de 1937, mas seu conceito já estava sendo pensado algum tempo antes. Vou falar um pouquinho disso no futuro.

No segundo, digamos, grau de conhecimento, a gente vai ter o registro, que é um instrumento que ainda podemos dizer que não é muito conhecido pelo grande público. Destaca-se que muitas pessoas sequer sabem o que é o tombamento, para que serve o tombamento. Infelizmente o registro também não é tão conhecido, mas é um instrumento de extrema importância de preservação, sobretudo da política de educação, aliás, de proteção da política de preservação dos bens de natureza imaterial.

Queria destacar essa frase que foi mencionada por Anna Finger e Yole Milani, do IPHAN, que "o trabalho não termina com o tombamento, na realidade apenas começa". Nós temos que pensar que a política de preservação do patrimônio cultural  tem como fim a proteção do bem cultural; o tombamento é apenas um instrumento e desse primeiro passo nós temos que desenvolver políticas de patrimônio cultural, sobretudo políticas públicas para fazer com que aquele bem tenha vida e que possa servir como instrumento de educação patrimonial, de identidade cultural, entre outros. Portanto, essa reflexão é muito importante. O fato de tombar é apenas o começo e a gente tem que pensar muito como é esse processo.

Falando agora de leis: A Constituição de 88 prevê no artigo 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a proteção do patrimônio cultural. Nesse sentido, todos os entes devem se envolver diretamente na proteção do patrimônio cultural a partir do momento do seu reconhecimento. Após ser reconhecido como bem cultural pelo município ou pela União, os entes também devem ter um dever de vigilância em relação àquele bem, isso é muito importante. Vou falar agora também sobre o artigo 24 que trata da competência legislativa. De acordo com o artigo 24, inciso 7º, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico tem natureza concorrente, o que significa que a União estabelece normas gerais e os estados e os municípios vão utilizar aquelas normas gerais fazendo as adaptações de interesse local para sua realização em seu nível, em sua instância.

Página 27

Bem, a temática da cultura também é tratada com maior expressividade na seção 2 do capítulo 3º da Constituição Federal de 88.  Em seu artigo 215, é previsto que "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como o acesso às fontes da cultura nacional, incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais". Sobre esse artigo, destaca-se o dever estatal em garantir esse direito, por meio de ações prestacionais. Sobre o artigo 216, enfatiza-se o dever do Estado, em cooperação com a comunidade, em "proteger os bens culturais, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira". Daqui a pouco vou falar sobre o tombamento e o impacto que esse artigo tem na leitura que nós devemos fazer sobre o decreto de 25/37 que trata sobre o instrumento do tombamento. O parágrafo 1º do artigo 216 estabelece que o poder público deve fazer a proteção com a comunidade, isso significa um maior envolvimento da comunidade, certo? E o que mais? Isso significa também o dever de colaboração com outros entes. Significa que o poder executivo deve conversar com o legislativo, assim como o judiciário, para tentar assim evoluir em relação à prática de preservação do patrimônio. Então, pensar em melhorias na legislação conforme o caso. No parágrafo 1º do dispositivo em apreço são citados ainda os instrumentos dos quais a proteção do patrimônio cultural pode se viabilizar, mais especificamente vamos ver os "inventários, registros, a vigilância, tombamento e desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação".

Bem, nesse slide estou listando os instrumentos e sua norma geral, para que vocês possam entender esse aspecto geral, essa dimensão geral de como está regulamentado. Dos instrumentos previstos, apenas 3 possuem previsão legal em âmbito federal: o tombamento (DL 25/37), o registro arqueológico, que era destinado a registrar sítios arqueológicos, que está previsto na lei 3924/61 e a desapropriação, um instrumento que é o decreto-lei nº 3365/41. Listei também o registro dos bens imateriais, que é previsto no decreto 3551/ de 2000. Importante destacar que eu fiz constar registros e inventários no plural, justamente porque a construção da CF/88 aponta para isso. Não existe um inventário único, nem existe registro, existem mais de um. No caso do registro, existe o dos sítios arqueológicos e existe também com os bens de natureza imaterial.

Agora vou falar sobre os outros instrumentos. Alguns deles não possuem a norma geral. Vou falar do caso da vigilância, que na verdade é muito mais um princípio de observância, de vigilância em relação aos bens culturais. Falar também do último tópico, o das outras formas de acautelamento, que é uma coisa muito interessante para a proteção do patrimônio cultural. Vou destacar o Estatuto das Cidades, que possui alguns instrumentos de política urbana que podem ser utilizados, como o auxílio para a proteção patrimônio cultural, sendo alguns extremamente eficazes em alguns casos. Vamos falar um pouco sobre isso.

Outro tópico que eu tenho que destacar é a Emenda Constitucional 19 que alterou o artigo 37 da CF/88, deixando muito claro o dever do poder público em trabalhar com eficiência. Isso significa pensar na utilização dos instrumentos acautelatórios de uma forma eficaz, harmônica, digamos orgânica, e assim conseguir a melhor eficácia dos gastos dos recursos públicos, tanto o uso dos recursos humanos como os recursos financeiros. Segundo Marcelo Neves, "a introdução do princípio e da ciência é um marco importante, pois sobretudo o mais que se trata de um dever lógico, ela deixa bastante claro que a administração pública tem que superar algumas percepções da sociedade, de ser um provedor de serviços de baixa qualidade e assim agir por meio da eficiência e conseguir fazer algumas coisas com a maior qualidade, ou seja, utilizar o recurso com maior eficiência”.

Página 28

Eu vou falar aqui do artigo 216-A que foi incluído pela Emenda Constitucional 71. Esse artigo é famoso por tratar do Sistema Nacional de Cultura. E o que eu queria destacar nele são os seguintes pontos: 1. "O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração", isso é importante. O que a gente observa na prática preservacionista é que muitos entes trabalham de forma desintegrada e dissociada. Muitas vezes o órgão federal não conversa com o estado, nem com o município, eles não conseguem planejar ações em um local e assim cada um trabalha de uma forma, digamos, concorrente – o que é problemático. Toda cooperação entre estruturas públicas pode ser muito interessante e necessária para fazer uma maior proteção dos bens culturais. Os tópicos de promoção conjunta de políticas de cultura por meio de ações planejadas – outras palavras-chave: cooperação, integração, interação e complementariedade – aí esse sobretudo é um tópico que fala de complementariedade com relação aos papéis dos agentes culturais, mais uma vez e ressaltando a sua importância obviamente. Como eu disse, o tombamento é o instrumento mais conhecido.  Foi a primeira forma que o Estado teve de proteger alguns bens. Sua importância não é só para o patrimônio cultural. Vou citar o caso do tombamento da Floresta da Tijuca: o instrumento foi utilizado naquela situação para evitar que a floresta fosse efetivamente destruída. Cabe citar também outros bens que foram protegidos.  O caso da Serra da Capivara, que é um bem de cunho arqueológico, mas que também teve sua proteção por meio do tombamento. Ao longo desses quase 80 anos de existência, o tombamento atuou em pelo menos metade deles de forma isolada.

E aqui estou colocando uma foto para fazer um breve histórico sobre o processo de elaboração desse instrumento. Em 1935 criou-se um serviço técnico especializado em produzir os bens culturais em âmbito nacional, cuja tarefa de estruturação foi dada ao Mário de Andrade. O primeiro dirigente nacional foi Rodrigo Mello Franco – já conhecem um pouco a história, alguns de vocês. Foi elaborado um projeto de lei, que se tornou o decreto 25/37 depois. Ao fim de 60, esse instrumento passou a contar com a lei que trata da proteção dos bens arqueológicos e nós tivemos depois em 81 a lei 6.938 que dispôs sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Já foi uma forma de tratar a proteção dos bens ambientais de uma forma mais específica e com um instrumento mais apropriado. Uma das principais questões do tombamento no contexto atual é ser pensado à luz da Constituição de 88. Professor Humberto menciona que ele tem sofrido profundas revisões no sentido de sua atualização, considerando que a compreensão do que é patrimônio cultural hoje é totalmente diferente do que era quando da publicação do decreto em 37. Nesses quase 80 anos do decreto que está em vigor, outros instrumentos mais específicos foram publicados: já falei aqui sobre o inventário, falei sobre desapropriação, inclusive sobre o registro – aliás, com os registros mudou bastante, sobretudo a partir do momento que foi criada a lei de proteção dos bens arqueológicos. O tombamento passou a ser secundário no caso de proteção de bens arqueológicos, podendo ser aplicados somente em casos muito especiais.

Então o que vou fazer é uma pequena discussão sobre como a gente tem que pensar o tombamento de acordo com esse novo contexto da constituição de 88. Por exemplo, no artigo 1º do decreto 25/37 ele destaca que devem ser protegidos aqueles relativos "a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu valor excepcional arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico". Já no artigo 216, é mencionado que constitui o patrimônio cultural brasileiro os "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira", ou seja, essa percepção de proteger aqueles fatos excepcionais não existe mais. Bem, coloquei aqui nesse slide algumas fotos de algumas tradições que foram acauteladas por meio do registro e também coloquei bens arqueológicos. Por exemplo: isso daqui é um sítio arqueológico e pode ser protegido por meio do registro. Mas já vou passar para falar sobre os inventários.

Página 29

Os inventários, são instrumentos com grande potencial na ação de preservação dos bens culturais. Contudo, no Brasil existe pouca utilização para fins de acautelamento em razão especialmente da falta de uma norma regulamentadora. A prática consiste em se utilizar de diversas formas, sendo a mais conhecida a que se refere ao emprego de um inventário como ferramenta metodológica de conhecimento de bens culturais. Em outros países, o inventário tem sido utilizado como instrumento mais brando de restrição de direitos, de forma complementar ao instrumento que equivale ao tombamento. O inventário também tem sido utilizado por países como a França, Portugal e Espanha. No caso destes países, eles fazem uma dobradinha, uma parceria com o instrumento do "classê" ou "classificación", com o inventário tido como um tipo de tombamento. Vou tentar dar um exemplo, mas não seria exatamente isso, ele seria um tombamento mais simplificado, um tombamento mais brando. Aí, caso o proprietário queira fazer algum tipo de intervenção, digamos, mais complexa em relação ao patrimônio cultural, ele teria de pedir autorização ao governo e, aí sim, o governo iria avaliar se iria ou não iniciar o processo de tombamento. Ou seja: com o inventário ele iria determinar os bens de possível interesse cultural e posteriormente o proprietário poderia ou não fazer essa intenção junto ao Poder Público. E é claro, o poder público, posteriormente entendendo o interesse naquele bem, criando um tipo de acautelamento, com maior acautelamento ele pode fazer também um processo de classificação que é equivalente ao tombamento.

A vigilância, como eu disse, é um dever sobretudo da sociedade e do Poder Público na proteção e na observância do patrimônio cultural. Quero ressaltar a importância do Poder Público, observando o possível dano ao patrimônio cultural que foi acautelado por outro ente. Este se deve ter sim dever de vigilância, deve comunicar ao ente, deve fazer qualquer ação para fazer com que esse possível dano seja evitado. Mas não adianta, por exemplo, o município ter a consciência que um bem federal está sendo objeto de algum tipo de risco e ficar omisso, sequer fazer um tipo de notificação ou solicitar a colaboração do ente responsável pelo acautelamento para que proceda alguma ação que possa evitar o dano.

Vou falar da desapropriação. Bem, diferentemente dos instrumentos acautelatórios de conhecimento ou que vão proporcionar a limitação administrativa, a desapropriação é a linha empregada para retirar os particulares da propriedade do bem. Trata se do meio mais rígido nessa seara, visto que resulta da aquisição compulsória da propriedade pelo Estado, que passa a ser responsável pela gestão direta do bem. A desapropriação é regulamentada pelo decreto 3365, que vai tratar sobre desapropriação por interesse público, de utilidade pública. Bem, segundo este decreto todos os bens poderão ser desapropriados, por quaisquer entes do Poder Público em razão da declaração de utilidade pública. Essa previsão também é feita no artigo 19 do decreto 25/37, podendo ser aplicada em situações em que se tem a necessidade de realizar obras de conservação, é uma hipótese, ou que se observe que o proprietário venha a reiteradamente promover ações de dano ao patrimônio cultural, mesmo que sejam pequenos...se for observado que existe uma iminência de causar um dano ao bem cultural por essa conduta reiterada de lesão ao bem. Vou falar agora da opinião da desembargadora Inês Soares, que fala que a desapropriação só deve ser utilizada em casos excepcionais, estando sempre fundamentada no princípio da proporcionalidade, quando se verificar que ela é o único meio de findar na proteção de um bem cultural. Professor Marcos Paulo também menciona que a ação de desapropriação só deve ser realizada se for efetivamente indispensável, sobretudo nesse novo modelo preservacionista, que propõe uma intervenção nas propriedades que possuem valor cultural, ou seja, se pensa que retirar a propriedade do bem, aliás, que a propriedade do bem ela pode inclusive afetar uma dimensão imaterial que um bem venha a possuir. Ou seja, a desapropriação é um instrumento bastante traumático e impõe também ao Poder Público a responsabilidade de fazer a manutenção do bem. Muitas vezes, não vai haver uma utilidade específica para o bem, ou seja, pode não ser algo tão vantajoso assim. A desapropriação tem que ser muito bem pensada.

Página 30

E por fim, a constituição abre a possibilidade de criação ou o aproveitamento de outras formas de acautelamento em favor do patrimônio cultural. Pode-se observar, também, que a partir do conhecimento maior das cidades, dos bens culturais, legisladores e administradores passam a usar sua criatividade para pensar em outras formas, outras possibilidades de solução aos casos concretos. Algumas cidades, por exemplo, utilizam mais instrumentos da política urbana para fazer a proteção do patrimônio cultural. Recife faz muito isso. Em uma conversa com alguns gestores locais de recife, soube que eles trabalham muito com algumas políticas urbanas para delimitar áreas no seu plano diretor que possuam um valor cultural, estabelecendo algumas políticas gerais. É claro, a política urbanística tem suas nuances, diferentemente da política de patrimônio cultural. Trata-se apenas de mais uma possibilidade, que tem de ser estudada caso a caso. No caso concreto. A professora Ana Maria Marquesan, inclusive, menciona a importância, num trabalho dela, dos zoneamentos, plano diretor, também sobre a transferência do direito de construir, que possibilita que um proprietário que teve um imóvel tombado, que teve uma limitação em uma possível construção do espaço aéreo, ele poderia fazer a venda desse espaço para outra pessoa e assim conseguir algum tipo de benefício em razão do tombamento.

Em linhas gerais, a gente pode dizer que a legislação e regulamentação de uso do solo tem por objetivo resolver problemas de cunho urbanístico, estabelecendo efetivamente a limitação dessas áreas em favor da coletividade, inclusive o Estatuto das Cidades coloca como seu objetivo principal o estabelecimento de diretrizes gerais da política urbana, bem como instrumentos que vão tratar sobre a sua viabilização, ou seja, tem objetivos gerais e os instrumentos da política urbana, são aqueles meios de chegar, um dos objetivos de proteção, num caso de uma regulamentação do espaço urbano.

Agora vou falar um pouco sobre a integração sistêmica da atividade estatal. O Estado possui exclusividade no exercício da função administrativa de proteção do patrimônio cultural, devendo exercê-la em colaboração com a comunidade. No campo do patrimônio cultural, essa relação tem sido construída primeiramente pelos conselhos consultivos, formados por representantes do Poder Público e da sociedade civil, mas também deve ser considerada a possibilidade de se envolver mais fortemente a sociedade com seus processos; deve-se ter  a compreensão de que as ações de acautelamento são necessárias, mas também custam caro. O processo de tombamento – vou falar de uma referência de que eu tenho informação – se diferencia de forma clara com o local, mas o processo de tombamento às vezes custa mais de 50 mil reais para um imóvel pequeno. Claro que são vários tipos de complexidades, é um processo que custa caro e isso tem que ser considerado a partir de uma perspectiva geral, certo? A ação de solicitar a preservação é também apenas o começo, lembrando que o Poder Público vai fazer o processo de instrução e depois vai ter  trabalho de vigilância, como também tem que buscar meios, em conjunto com o proprietário, de fazer com que o bem cultural tenha uma vida e seja bem conservado, certo? Isso se dá sobretudo por meio de incentivos fiscais, de estabelecer políticas de empréstimos com juros reduzidos ou então juro zero.
Então, considerando as diversas limitações de recursos – tanto humanos quanto financeiros – já amplamente conhecidas, uma possível atuação em rede dos diversos órgãos que trabalham com a proteção do patrimônio cultural e o melhor emprego dos instrumentos acautelatórios pode sim melhorar a proteção do patrimônio cultural.  Já tratei na dissertação que é preciso pensar muito bem quando se tem um bem tombado por um ente e vai se proceder o tombamento por outro ente – ou seja, o tombamento duplo muitas vezes seria mais interessante, já que a partir de uma conversa entre ambos os órgãos pode-se fazer um tombamento que pode contemplar ambos os entes e assim evitar que máquinas administrativas fossem movidas de forma desnecessária. Isso é uma forma de usar os recursos destinados à proteção do patrimônio cultural de forma mais eficaz.

Página 31

A ordem em que o artigo 216, especificamente seu parágrafo 1º, coloca os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural pode significar alguma coisa. Como você vai observar aí, os inventários, que podem ser inventários de conhecimentos, podem ser também inventário descritivo, depois registro, vigilância, o tombamento e a desapropriação.  Inclusive lembro uma nota do Professor Marcos Paulo manifestando que isso quer dizer alguma coisa, então a gente pode pensá-los em razão do seu nível de força, dos seus efeitos restritivos. O inventário, por exemplo, em âmbito internacional, tem essa perspectiva mais branda, bem menos rigorosa que o tombamento e no qual pode-se fazer uma quantidade maior de ações de inventário; depois disso, a gente poderia ver se, em alguns casos, a gente iria fazer  o tombamento de fato. Eu já entrei na temática sobre esse emprego de forma gradual nos instrumentos.

Vamos lá: o tombamento é o instrumento mais conhecido e mais utilizado, contudo ele não é o único, certo? Portugal, França, Espanha já utilizam o inventário em conjunto com a classificação. Outra questão importante é que o uso, o emprego, de demasiada força na proteção ao patrimônio cultural pode ter, inclusive, um efeito adverso, como por exemplo o abandono do bem ou a perda da função do interesse público em uma determinada região. Infelizmente, nós temos aqui no Brasil o histórico de abandono de centros históricos de cidades históricas. Isso é uma coisa que nós temos que pensar, refletir: é claro, nós não podemos ceder a alguns tipos de uso de alguns bens culturais – quero dizer, algum tipo de intervenção dos bens culturais que possa, de fato, descaracterizá-lo em sua essência – mas nós temos que pensar que o uso é necessário para que o bem sobreviva e isso é uma reflexão que os gestores que trabalham com patrimônio cultural devem ter, devem fazer. Isso não é ideia nova que estou colocando aqui. No caso do tombamento, inclusive, se escuta muito dos proprietários que o tombamento é tido como grande prejuízo econômico e também amplificador de burocracia dos bens acautelados, assim como no seu entorno. Por exemplo, quando existem várias pessoas que têm imóveis na área do entorno e, quandosabem que o imóvel, que sua vizinhança vai ser tombada, vêm procurar a secretaria de cultura ou alguns gestores para reclamar de uma possível limitação, porque efetivamente você pode limitar o gabarito, então isso causa um impacto. É claro, existem esses casos que são extremamente necessários, mas existem casos em que o uso, por exemplo, do entorno, é mal empregado – inclusive o IPHAN  fez algumas publicações que vão tratar justamente sobre essa política de entorno, falando o que pode ser objeto de proteção em área de entorno e o que não é adequado. Muitas vezes, ocorrem as sessões de deliberação sobre tombamento, os conselheiros mencionam que determinado bem deve ser citado na área de entorno em razão do seu valor cultural. O entorno não serve para proteger bens culturais, ele serve para garantir a estabilidade do bem como área principal. Essa é a reflexão que tem de ser feita.  Isso se refere também a essa questão de a gente pensar no uso apropriado dos instrumentos acautelatórios.

E aqui eu coloco uma tabelinha. Vou falar sobre os instrumentos e sobre a sua restrição à propriedade propriamente dita, o seu efeito sobre o entorno, o custo administrativo e o tempo de realização. Primeiro cito os inventários de conhecimento. Inventário que já é amplamente realizado pelo IPHAN, de forma muito bem-sucedida, inclusive. A vantagem do inventário de conhecimento é sobretudo que você vai ter uma dimensão dos bens que estão situados, que compõem o tecido urbano das cidades; a limitação dele em relação à propriedade é nula – ou seja, o proprietário não será limitado de fazer qualquer tipo de intervenção no bem. É um instrumento, como está falando, apenas de conhecimento do Poder Público: ele vai subsidiar ações futuras. O efeito sobre o dono também é nenhum e o custo administrativo é baixo porque ele exige que a equipe interdisciplinar se debruce com menos, digamos, menos dedicação, o que se quer é que apenas o registro do bem e seu potencial histórico para futuro adensamento do estudo. Seria sua avaliação com a perspectiva de estudo específico futuro.

Página 32

O segundo instrumento aqui listado, trata-se de uma perspectiva, uma proposta, que é o uso do inventário com efeito restritivo. Só destacando que alguns estados já tentaram, já fazem uso do inventário com efeito restritivo, se eu não me engano o Rio Grande do Sul faz esse uso. Contudo, observa-se que muitas vezes alguns agentes que trabalham com patrimônio cultural questionam sobre a possibilidade jurídica de aplicar a restrição por meio do inventário. Queria destacar que pode ocorrer o uso dos inventários de conhecimento e do inventário de uso restritivo, ou seja, ambos são coisas diversas – não tem problema, podemos utilizar os dois, desde que se tenha uma regulamentação, é claro. E aí sobre seus efeitos na propriedade, a limitação seria mais branda, se fosse utilizado um modelo francês ou português, o proprietário receberia a notificação e, querendo fazer algum tipo de intervenção, ele iria notificar o Poder Público e este iria avaliar se permitiria ou não a intervenção – e se não permitir, inicia o processo de tombamento propriamente dito. O efeito sobre o entorno, segundo a legislação portuguesa, não seria nenhum, não teria essa limitação porque não é um processo específico quanto à discussão. O custo administrativo seria baixo médio, ele exigiria que o bem cultural fosse minimamente descrito, ou seja, exigirá, por exemplo, dados do proprietário em sua ficha de cadastro, que conste fotografias do bem, um pequeno mapa do bem, se for o caso, e algum detalhe histórico. O tempo de realização já posso considerar mediano ou posso dizer  baixo-médio, ou seja, ele poderia fazer em maior escala. Esse instrumento aqui seria muito interessante para a cidades que só têm desenvolvido políticas de proteção do patrimônio cultural de forma recente. Tenho que falar pra vocês que existem algumas cidades no Brasil que sequer possuem um órgão que trate da proteção do patrimônio cultural. Isso é bastante sério, então quando se tem a criação de uma secretaria como essa e não tem outro órgão, outra instância trabalhando também de forma bastante ativa na proteção do patrimônio cultural, seja estadual ou federal, o inventário com essa perspectiva poderia ser uma boa sinalização. Uma coisa bacana do inventário restritivo é porque ele já vai apontar os bens com o potencial de tombamento e isso pode aliviar algumas tensões com a indústria imobiliária, porque assim, muitas vezes a indústria imobiliária vem reclamar ao Poder Público, de forma geral, que fez algum tipo de investimento em alguma área que não se sabia que tinha um interesse histórico. Quando você faz o inventário, você já está declarando publicamente o potencial histórico do bem e, é claro, as tensões não vão deixar de existir, mas é a forma de fazer algum tipo de diálogo, de conversa, e sobretudo de informação de potencial histórico.

E vou falar do tombamento, amplamente conhecido. Aí nós temos sim limitação rigorosa, temos a poligonal de entorno, o custo administrativo costuma ser alto e o tempo de realização é longo.

Por fim, a desapropriação que, como dito, é extremamente traumática em relação ao bem cultural, ele vai tirar do proprietário, que é quem possui vínculos mais diretos com o bem inclusive, usualmente um maior “apego cultural” ou até mesmo onde se realiza uma prática cultural, não é ? Qual o problema da desapropriação em relação ao entorno? O instrumento da desapropriação não trata sob nenhum aspecto sobre o entorno, ou seja, se eu quiser proteger um bem cultural por meio da desapropriação, se ocorrer algum tipo de intervenção em sua ambiência, no seu entorno, o Poder Público não poderá limitar, porque o instrumento não versa sobre isso. É recomendável inclusive , em algumas situações, que se faça um tombamento e depois a desapropriação. Pode ser o inverso também, não teria problema, mas seria um caminho mais lógico porque você primeiro estuda o bem cultural e depois pensa quais políticas públicas o Poder Público vai fazer em relação àquele bem, seja instalar uma escola, seja instalar uma repartição pública ou mesmo um museu ou memorial. Tem que ser visto cada caso. E o custo é altíssimo, nós sabemos que em razão da limitação financeira do Poder Público em geral, sobretudo em razão dessa crise econômica que se instalou nos últimos anos, fica cada vez mais difícil para alguns estados fazer a aquisição de um bem, ou seja, torna-se bastante pouco prático para efeitos de preservação.

Página 33

Bem, esse slide aí ele faz referência ao Sistema Nacional de Proteção do Patrimônio Cultural, esse sistema ele tem sido pensado já há alguns anos e ganha impulso com a ideia do Sistema Nacional de Cultura. A ideia do subsistema do Sistema Nacional de Cultura talvez seja um dos mais possíveis de serem efetivados, porque efetivamente já existe um conjunto de agentes culturais que trabalham em sua temática. Então, o Sistema Nacional poderia integrar políticas e evitar algumas omissões e sombreamentos que podem vir a ocorrer, como também sanar algum tipo de ação sobreposta que poderia, ao invés de ajudar na proteção do patrimônio cultural, fazer com que o instrumento de acautelamento possa dificultar que o bem cultural seja preservado e tenha uso. Seria uma boa forma de pensar, de uma forma mais orgânica, a preservação conjunta do patrimônio cultural. O IPHAN no seu sítio eletrônicob menciona o sistema nacional e se tem o conhecimento de que existem algumas plataformas eletrônicas no IPHAN que podem vir a serem utilizadas para auxiliar todos os entes que trabalham com a proteção do patrimônio cultural. Nesse sentido, seria o sistema de informações geográficas aplicadas à cultura.

Por fim, já chegando à conclusão, algumas coisas precisam ser destacadas, pois são extremamente importantes para a melhoria da proteção do patrimônio cultural. A primeira colocação que eu faço refere-se à criação de uma norma geral ao patrimônio cultural. Quando a gente falou dos instrumentos regulatórios, vocês podem observar que são vários instrumentos diferentes, não é isso? E o que ocorre quando a gente tem vários instrumentos diferentes? Eles não dialogam entre si, possuem contradições, um fala uma coisa, outro fala outra, ou seja, não se consegue ter uma dimensão orgânica de como utilizar a conexão entre eles; normas confusas, desatualizadas, elas tornam a proteção do patrimônio cultural muito difícil, nem os agentes que trabalham com a proteção entendem, muito menos a sociedade, que dificilmente vai compreender que para proteger o patrimônio cultural eu tenho que analisar o caso à luz da constituição, aplicando seus efeitos no caso concreto. É uma coisa que precisa ser facilitada, isso é muito importante. Mais uma vez destaco a importância da integração, da cooperação entre os entes que trabalham na proteção do patrimônio cultural, sem uma boa comunicação, torna-se muito difícil a prática preservacionista, também os instrumentos acautelatórios que devem ser utilizados de forma técnica, razoável e integrada. É muito importante que todos os agentes que trabalham na proteção do patrimônio cultural passem por processos de atualização, de educação patrimonial, muitas vezes também, para que não existam agentes que trabalham com a proteção do patrimônio cultural, mas que não conhecem a história de alguns bens, ou seja, não criam um elo em relação àquele bem, então não tem aquela vontade tão grande, não sabe aquela importância do porque preservar. Há muitos casos em que os agentes fiscalizadores não são aqueles que trabalham no corpo técnico de instituição de acautelamento. Algumas cidades trabalham com agências de fiscalização integradas. O que é que isso significa?  Que um agente que poderia trabalhar em um campo ligado ao ambiental, passaria também a ser responsável por fazer a proteção do patrimônio cultural. É muito importante destacar essa questão da razoabilidade dos processos de tombamento, a gente observa que ao longo da história o direito administrativo vem se desenvolvendo, isso implica que toda ação do poder público deve ser pública, publicada no diário oficial, publicada no site dos órgãos gestores do patrimônio cultural. Muitos desses decretos antigos, muitas das portarias, contêm alguns vícios, falhas ou imprecisões que precisam ser sanadas para que a prática da gestão do patrimônio cultural seja melhor viabilizada. Aí coloco esse próximo ponto que é atualização do processo de acautelamento. O IPHAN lançou manuais de revisão de normativas para a proteção de cidades históricas, esses manuais devem também ser observados pelos estados e municípios: é muito importante que as normas de tombamento sejam claras, quanto mais claro, mais fácil para o agente fiscalizador poder aplicar sanções e também proceder autorizações ou negativas em relação ao bem cultural.

A aflição em relação a esse conjunto de coisas é que do jeito que a gente trabalha hoje, a proteção muitas vezes ocorre de forma precária e por meio dessa melhor organização, a gente pode crescer muito na proteção do patrimônio cultural, que é sempre um desafio. Nós temos que reavaliar práticas costumeiras na preservação do patrimônio cultural, tombar e acautelar é um ato jurídico e também um ato técnico que deve ser pensado de forma integrada, então nós precisamos dessa cooperação, nós precisamos desse diálogo para saber proteger da forma correta para efetivar a proteção ao bem cultural.

Seria isso. Passo então a palavra para a Marisa.

Página 34

Marisa:

Nós temos aqui uma primeira pergunta do Fernando Soares, lá no início, quando Vitor estava começando a fala dele o Fernando disse: "esses instrumentos de acautelamento precisam de agilidade para que o processo não fique se desenrolando com riscos e para que o patrimônio não se perca. Como podemos contribuir para que tal agilidade na questão judiciária ocorra?"

Vitor:

Certo, vamos lá. A pergunta é muito boa porque efetivamente o processo de tombamento demora bastante. Posso dizer que, em média, o processo de tombamento (na experiência) leva, no mínimo, seis meses para ser efetivado, muito tempo. E, efetivamente, a solução para casos como esse é pensar instrumentos que possam ser mais rápidos e garantir, assim, a proteção do patrimônio cultural. Eu falo muito sobre o inventário com efeitos restritivos porque ele é muito interessante nesse sentido, eu não tenho dados em relação a Portugal, eu sei que muitos bens são inventariados, inclusive existe uma quantidade muito maior de bens inventariados do que classificados. Isso aqui no caso brasileiro, nós poderíamos inventariá-los e, assim, reforçar essa responsabilidade, bem como é possível por meio de ações integradas de preservação do próprio patrimônio cultural, por meio de planos em comum, que a gente consiga fazer com que alguns entes façam um diálogo na hora de tentar determinar quais bens poderiam ser protegidos por um ente x ou y, ou seja, se poderia fazer uma melhor divisão das tarefas emergenciais de proteção do patrimônio cultural no campo das cidades.

Marisa:

Eu gostaria apenas de fazer um comentário. Quando falamos da questão da colaboração, da promoção conjunta de políticas públicas de cultura, de cooperação, integração, ou seja,  esse mote da participação da população, das comunidades junto ao poder público, eu não sei se o Vitor teria alguns exemplos de locais em que isso já pode ser  observado no nosso país, porque até então percebe-se um pouco de dificuldade dessa junção. Eu não sei se ele teria algum comentário nesse sentido para que as pessoas saibam como está se processando, até mesmo na própria condição das pessoas de ter acesso a essas informações, porque a grande dificuldade que se percebe também é isto.

Vitor:

É, isso é verdade, inclusive estou vendo aqui que o Fernando fez um comentário sobre a questão da formação, "teríamos que ter uma formação local e também de visitantes". É importante, por exemplo, que os instrumentos de proteção do patrimônio cultural possam ser de alguma forma difundidos. Primeiro, é preciso “trabalhar” para que serve o tombamento, a gente também poderia trabalhar essa adaptação, falando um pouquinho sobre quais os efeitos do inventário. E a partir do momento que a sociedade entende para que serve cada instrumento, a gente pode passar para uma etapa de participação da comunidade com maior qualidade. Existem alguns projetos de realização de inventários colaborativos entre a sociedade e o Poder Público, eu não tenho nenhum caso concreto de alguma cidade que tenha feito isso, mas posso falar uma ideia que já foi mencionada por alguns gestores do patrimônio cultural. Por exemplo, dizem alguns gestores que pretendem fazer um inventário colaborativo por meio do uso de smartphones; utilizando os smartphones que tenham recursos para colocar uma informação de localização do bem e também tirar fotos.  É possível que uma pessoa possa tirar fotos de um bem que ela entende que tem um potencial histórico, fazer uma breve descrição do bem, se ela souber, e justificar sua importância, o Poder Público poderá avaliar se aquele bem poderia ser objeto de uma política pública de preservação, seja ação de inventário de efeito restritivo ou mesmo uma providência de fazer um planejamento para um futuro tombamento, quem sabe.

Página 35

Marisa:

Obrigada, Vitor. Há uma pergunta do Sandro Ambrósio, ele gostaria de saber sobre educação patrimonial nesse processo de acautelamento de um patrimônio cultural. "Como contribuiria para esse processo principalmente as escolas, professores de educação básica? Sabemos que a educação patrimonial está para além da escola, mas ela é também uma possibilidade essencial", ele acredita.

Vitor:

O Ambrósio tem total razão; na verdade, eu acho que o instrumento de proteção mais eficaz para a proteção do patrimônio cultural é a educação patrimonial, e inclusive a gente vê diversos bens culturais, inclusive na cidade de Fortaleza, que não possuem qualquer instrumento de acautelamento, mas que em razão do apego da comunidade, em razão da compreensão dos proprietários, também está preservado e muito bem protegido porque as pessoas estão, digamos, apegadas àquele bem e sabem que ele é importante para a cidade e para sua comunidade, isso é muito importante. Algumas ações são muito legais nesse processo de educação patrimonial. Por exemplo, existe um projeto elaborado na cidade de Fortaleza, o Programa Mais Educação, ele realiza cursos direcionados para professores para que eles possam ser facilitadores de educação patrimonial. Nessas aulas, são repassados alguns detalhamentos técnicos sobre como fazer essa metodologia com crianças, como você vai poder tratar a questão da educação patrimonial no caso da educação básica, e isso é uma forma de a gente conseguir avançar nesse sentido. Os professores já têm contato com os estudantes e a melhor coisa que a gente pode fazer é utilizar a parceria deles para fazer essas políticas. Outra coisa bacana é quando é possível realizar convênios, parcerias com a secretaria de educação, para a visitação a bens culturais; ou seja, você tem que falar nos bens e também conhecer os bens in loco, sobretudo para fazer com que os estudantes, as crianças, possam ser objeto de uma ação de educação patrimonial com maior qualidade.

Marisa:

Não sei se é uma pergunta ou um comentário do Fernando logo depois que você respondeu à questão dele, que fala: "o desafio seria então conciliar a questão da preservação com o crescimento, com a organização, urbanização, que ele chamou de modernidade depois disse que seria como uma urbanização". Essa questão de conciliar preservação com o crescimento; essa formação já é uma semente, mas o grande desafio seria esse então?

Vitor:

Eu me lembro de uma matéria que eu vi sobre a forma com que a Itália trata alguns bens culturais. Por exemplo: a Itália é proprietária de vários castelos e está ficando com um roblema ao custear a manutenção desses castelos. Ela passou a adotar uma política de uso desses castelos com fins hoteleiros ,ou então para outros fins que pudessem viabilizar um uso constante do bem, e assim o responsável iria fazer essa manutenção. Esse é um caso bem específico da Itália, mas que também pode ser observado aqui no Brasil.  Em algumas cidades históricas, vários bens tombados têm novos usos, vou citar o caso de Ouro Preto, eu me lembro de ter visto alguns centros culturais que são adaptados em prédios históricos, muitos tombados e aquilo é essencial para a preservação bem. Quando for viável, tecnicamente possível, um bem tombado receber algum tipo de novo equipamento, ter um novo uso, deveria ser viabilizado, ou seja, uma forma de diálogo. É muito difícil a gente conseguir encontrar um meio termo que vai agradar todas as partes, cada um vai ter que ceder para que a gente chegue num meio termo possível e comum. A modernidade tem que escutar o patrimônio cultural, ela tem que escutar o passado, e em relação ao patrimônio cultural, a gente tem sempre que pensar em viabilizar o uso: acho que a principal questão em relação aos bens culturais é como fazer para viabilizar que esses bens culturais tenham uso, não percam vida, porque um bem cultural está sempre em processo de reinterpretação. Esse é o valor histórico, mas ele nunca vai assegurar esse valor histórico que ele teve no passado, ele é uma percepção da sociedade atual em relação a ele.  Para que nós tenhamos no futuro outras, novas percepções, para que a sociedade continue conhecendo-os, a gente tem que pensá-los sempre em um contexto atual, em para que aquele bem vai servir para sociedade de hoje e que é isso que vai fazer a diferença.

Marisa:

O professor Humberto está pedindo para você, por favor, contar um pouco do caso da Farmácia Oswaldo Cruz em Fortaleza, em que os instrumentos foram usados de forma integrada.

Página 36

Vitor:

Esse caso foi muito interessante na cidade de Fortaleza, porque ele se refere a uma farmácia que está localizada na principal praça da cidade, a perspectiva da praça é com o maior volume de trânsito pessoas, que é Praça do Ferreira e esse bem cultural em questão se situa em um imóvel locado, é uma farmácia histórica, uma das primeiras farmácias da cidade de Fortaleza, conta mais de 80 anos e é um imóvel locado, né, uma situação bem interessante. E o que ocorreu? Diante de uma possível ameaça de cancelamento do contrato de locação que iria resultar no despejo da farmácia, foram propostas algumas ações de preservação do patrimônio cultural: a primeira, a mais conhecida, que seria o tombamento; e a segunda,  fazer um registro daquele espaço como lugar de práticas culturais, melhor dizer, um lugar da cultura propriamente dito. O que foi feito? Foi realizado um processo de tombamento, esse tombamento tratou especificamente sobre a temática do prédio em si. Toda a dimensão de uso do espaço, de todo seu valor histórico, da sua contribuição para a história da saúde da cidade de Fortaleza, por exemplo, não pôde ser tratado como tombamento de uso. Até porque o Supremo Tribunal Federal entende em relação à impossibilidade de se fazer o tombamento de uso, ou seja, eu não poderia tombar para que aquele espaço seja uma farmácia para sempre. Isso não seria viável. Mas o que foi feito no caso concreto, no caso de uma farmácia de manipulação histórica da cidade, então isso não poderia ser tombado, a gente não poderia garantir por meio do tombamento que aquela farmácia poderia existir eternamente, não eternamente, mas que poderia existir por mais tempo. Então  foi feito o uso de instrumentos de forma combinada: a dimensão material foi protegida por meio do tombamento especificamente do prédio, bem como os seus bens móveis integrados a ele, que no caso seria um mobiliário antigo, alguns instrumentos de manipulação que constavam lá, alguns instrumentos de manipulação de medicamentos que constavam no espaço e foi realizada também uma ação de registro em que a secretaria identificou a importância do bem no contexto da Praça do Ferreira, especificamente das pessoas que buscavam tratamento médico num momento histórico da cidade em que havia poucos médicos na cidade. Quando a Farmácia Oswaldo Cruz foi fundada na nossa cidade, havia aproximadamente na cidade apenas três ou cinco médicos, uma coisa bem pequena, na verdade existia no estado de 3 a 5 médicos, ou seja, a farmácia tinha um papel fundamental no processo de cura das pessoas, então isso foi avaliado também. E o registro nesse caso teve por ideia o desenvolvimento de políticas públicas de divulgação do espaço, de destacar a importância daquele lugar para a memória da cidade, ou seja, as políticas não vão por exemplo impedir que a farmácia deixe de existir, uma vez que a gente também não pode impedir que uma pessoa exerça uma prática cultural de forma reiterada.

Marisa:

Mais uma pergunta ao Vitor. O professor Humberto escreveu: proteção demais desprotege, como você avalia os tombamentos duplicados?"

Página 37

Vitor:  

Quero destacar que a minha dissertação está disponível no site da Universidade de Fortaleza. Eu posso depois ver se tem algum lugar em que eu podia colocá-la também, fica mais fácil para as pessoas que participaram dessa conferência. Na dissertação eu vou tratar desses temas e de vários outros, quem tiver interesse pode ir lá conferir. Bom, proteção demais desprotege. Eu vou citar alguns casos que foram estudados, em que essa frase de fato pode ser identificada como procedente. Lendo os anais do Primeiro Fórum de Discussão sobre Patrimônio Cultural das Cidades, acho que o tema é esse, eu peguei uma manifestação de uma advogada de Recife, esqueci o nome dela agora, mas ela estava falando de um caso muito complicado que ocorria na cidade de Recife. Foi mais ou menos o seguinte: o bem foi tombado pelo município de uma forma A, digamos que ele tombou apenas uma quadra inteira que tinha um valor histórico. E a União fez o tombamento de meia quadra, ou seja, meia quadra estava protegida por dois entes e a outra parte da quadra apenas por um. Os proprietários envolvidos ficavam com dúvida, primeiro, se eles tinham que pedir autorização somente ao município ou à União – alguns achavam que pelo fato de a União ter tombado menos (meia quadra), o tombamento teria sido reduzido, ou seja, o tombamento estadual e municipal teria perdido sua vigência, sua eficácia. Uma coisa que é importante: os tombamentos não têm hierarquia entre si, ou seja, o tombamento da União não tem mais força que o tombamento municipal ou estadual, todos os entes são competentes para fazer a política de preservação. Portanto, aquela situação causou mais dúvidas do que uma melhoria na preservação. Se a gente for pensar em uma perspectiva mais lógica, mais integrada, seria recomendável que a União pudesse conversar com o ente que acautelou primeiramente o bem, para fazer uma possível revisão do processo de tombamento, ou ampliando, ou se tiver algum tipo de excesso, reduzindo – claro, de forma bastante justificada –, e assim a gente teria apenas um processo de tombamento. Qual a dificuldade prática que a gente tem num processo de tombamento acautelado por dois entes? Toda intervenção (ou reforma) pretendida, o proprietário vai ter que pedir autorização para cada ente, e o ente vai fazer a sua avaliação conforme as discussões de tombamento aplicável. Podem ocorrer situações, já ocorreram situações, em que um ente dizia uma coisa e outro ente dizia outra; quando ocorre isso, o que se faz? O processo pode se arrastar por mais tempo, até por anos, o proprietário perde interesse ou então vai fazer a intervenção à revelia do Poder Público, ou muitas vezes, o proprietário dá um jeito de se livrar do imóvel, ou seja, é um caso em que a política de preservação foi tão excessiva que resultou na fragilização da proteção ao bem, ou seja, o instrumento serviu para desproteger o bem, nesse caso específico. É claro, em algumas situações, a solução para casos como esse foi a realização de pacto de cooperação entre os entes, mostrar o caso da cidade de Ouro Preto em que haviam bens tombados tanto pela União, quanto pelo estado e pelo município, não os mesmos, algumas áreas às vezes tombadas pelos três entes, e que foi feito um pacto de cooperação entre as três instâncias e a universidade para chegar a uma solução conjunta de algumas situações concretas. Mas mesmo assim a situação não é fácil: por exemplo, se uma instituição falar alguma coisa e a outra falar outra? Destaco ainda que em algumas situações as normas protetivas (instruções, decretos ou portarias) só poderão ser alteradas por meio de instrumentos de mesma força normativa, ou seja, envolve uma etapa jurídica provavelmente bastante complicada. Não é fácil – e assim, o caminho correto é que os agentes possam trabalhar de forma conjunta e que os processos de tombamento sejam feitos cada vez de forma mais técnica, juridicamente perfeita para não virem a ser questionados no futuro, esse é o caminho mais adequado.

Página 38

Marisa:

Obrigada a todos os participantes, realmente eu fiquei muito feliz quando vi as origens das várias pessoas inscritas. Nós temos pessoas de várias regiões do país, além é claro das pessoas que estão vinculadas à nossa especialização – são sete municípios atendidos aqui no entorno e regiões próximas a Goiânia –, mas também pessoas de vários outros estados e isso nos deixa muito alegres porque a ideia da webconferência é exatamente essa: democratizar esse acesso o máximo possível já que é uma discussão ainda incipiente no nosso país. Eu pensava que era só no nosso estado, mas não, vários estados ainda precisam muito dessa discussão. Eu finalizo agradecendo ao Vitor, realmente muitas contribuições interessantíssimas e eu acho que clareou para muitas pessoas também alguns aspectos que às vezes geram uma certa confusão nesses instrumentos. O Carlos escreveu que "em muitos casos não é que os proprietários não querem proteger seus bens, parece que na verdade é um problema econômico que é temeroso. Os proprietários temem perder seus bens, prejuízo econômico é o que eles alegam, gostaria que você comentasse, se der, é claro".

Vitor:

É, Carlos, existe uma reclamação muito forte dos proprietários quando ocorre o processo de tombamento e o Poder Público tem que saber lidar com isso, nós do Poder Público temos que conversar com todos os entes da sociedade, com aqueles que solicitam o tombamento, com a comunidade que está envolta daquele bem e também com os proprietários, afinal os proprietários não são inimigos do patrimônio cultural, eles devem se sentir como parceiros – é importante que sejam bons parceiros, porque se você tem um parceiro que pensa que apenas um lado está dialogando, então isso não é uma relação, não há conversa né, se apenas um lado diz não há conversa. A gente tem que pensar em como planejar o tombamento, pensar como o bem vai ser utilizado a longo prazo, é muito importante que o bem não seja abandonado, um bem abandonado tem uma tendência enorme de vir a ruir de forma rápida e o proprietário tem que se sentir à vontade de colocar as suas inquietações e o Poder Público tem que ter a paciência  de convencer que com a cooperação do proprietário, a chance de o bem ser protegido é maior. Não é fácil, não é fácil, sempre ocorrerão disputas, situações de difícil solução, mas com o diálogo, se tem um caminho. Existem instrumentos de política urbana que podem amenizar a sensação de prejuízo, por exemplo, a Transferência do Direito de Construir; existem também algumas exceções que podem ser concedidas. A Transferência do Direito de Construir basicamente possibilita que um bem tombado, que teve a sua limitação de gabarito (gabarito é de altura), o proprietário possa fazer a venda desse espaço para outrem, que por sua vez vai poder construir acima de um limite previamente estabelecido em outra área. Claro, existem limitações ao teto máximo, mas quando isso for possível, o instrumento seria muito bem aplicado, isso gera um retorno econômico ao proprietário, quando essa política é aplicada ela pode ajudar muito na solução de conflitos como esse. Outra coisa: incentivos fiscais – alguns municípios praticam incentivos fiscais em relação a bens tombados, alguns bens tombados possuem por exemplo a isenção de IPTU. Caso os proprietários conservem o bem de forma adequada, ele vai ter a isenção de IPTU. Em certas situações isso é muito interessante, realmente.

Página 39

Marisa:

Eu gostaria de finalizar agradecendo muito ao Vitor novamente, agradecendo ao pessoal do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais, na pessoa do professor Humberto, que está nos auxiliando na coordenação desse projeto que já está em um terceiro momento, um terceiro ciclo. Nós realizamos o primeiro e segundo na primeira turma da especialização em patrimônio e agora voltamos com esse projeto porque realmente acreditamos que é muito interessante e importante.

Humberto:

Eu gostaria de dizer que boa parte do que o Vitor falou aqui, vai sair em um livro da UFBA; são três livros sobre cultura e pensamento e um dos textos do primeiro livro que é sobre direitos culturais está o conteúdo do que o Vitor falou hoje aqui. Esse livro vai ser gratuito, a distribuição vai ser gratuita, tem um texto do Vitor e de mais nove outros colegas sobre diversos temas de direitos culturais de todo o Brasil e outro livro sobre política das artes, política de memória de maneira geral. Informarei a vocês futuramente. Só reiterando aqui, caso alguém queira ter acesso ao conteúdo da dissertação do Vitor, ela está disponível na íntegra na página da Universidade de Fortaleza, só buscar o nome dele no site da Unifor, na pós-graduação, daí tem a relação das dissertações e das teses. Obrigado, grande abraço a todos, agradeço também a participação.

Marisa:

Obrigada Prof. Humberto, um abraço a todos e até a nossa próxima webconferência, tomara que não tenhamos problemas de acesso na próxima para que todos possam realmente participar conosco. Muito obrigada a todos, ótima noite para todos vocês e um bom descanso para todos nós.