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Artigo 1) A dimensão cultural da Constituição Brasileira de 1988

Os direitos culturais

Quando falamos de direitos culturais, percebemos o grande número de interpretações que podem ser levantadas a partir desta expressão, pois são muitos conceitos e abordagens que podem ser realizadas.

O termo ‘direitos culturais’ nos remete à cultura , e observamos que a própria palavra cultura tem diversos significados. Por isso, quando nos referimos aos direitos culturais, precisamos delimitar o que pretende ser tratado.

Verificamos que é possível identificar os direitos culturais sob duas abordagens, que serão explicadas para ressaltar qual delas adotamos especificamente.

A primeira abordagem é a generalista, mais ampla, relacionada diretamente com a cultura em seu sentido antropológico. Está pautada no fato das pessoas terem direito de acesso à cultura desenvolvida pela sua comunidade.

Antropologicamente falando, cultura é o modo de vida das pessoas, e tudo que o ser humano faz é cultura. Assim, qualquer ação humana de interferência na natureza representaria a cultura, ressaltando que todas as pessoas a tem. Seriam os seus modos de criar, fazer e viver.  

Essa abordagem generalista não é suficiente para o trabalho no âmbito jurídico. Por ser muito ampla, nos faltam delimitações para que possamos comparar os direitos culturais com outros ramos do direito. Para que possamos ter as mesmas formas de trabalhar os direitos culturais como temos nos outros ramos, precisamos delimitar bem qual é o nosso conteúdo. Por isso, nós temos a necessidade de determinar o conceito de direitos culturais e trabalhar com uma abordagem mais restrita, estabelecendo algumas categorias, que também chamamos de núcleos dos direitos culturais.

Destarte, apresentamos o conceito de direitos culturais que foi desenvolvido pelo professor Humberto Cunha:

Direitos Culturais são aqueles afetos às artes, à memória coletiva e ao fluxo de saberes, que asseguram a seus titulares o conhecimento e uso do passado, interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão de opções referentes ao futuro, visando sempre à dignidade da pessoa humana.

Logo no início desse conceito, vemos os três núcleos principais: artes, memória coletiva e fluxo de saberes. A partir destes núcleos podemos estabelecer especificamente quais são esses direitos e qual a legislação que os afeta diretamente. Através dessa delimitação é possível, inclusive, analisar quais direitos culturais precisam de maior proteção por parte da sociedade e do Estado.

Passando por esta primeira necessidade de compreensão dos direitos culturais, também precisamos enfatizar a noção de que os direitos culturais são considerados direitos humanos e fundamentais.

A afirmação de que direitos culturais são direitos humanos fica clara com a presença deles nos instrumentos jurídicos internacionais que tratam dos direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 tem dois artigos relacionados aos Direitos Culturais, o artigo 22 que fala genericamente da tríade de novos direitos inseridos na historia da humanidade, dos direitos sociais, econômicos e culturais. E o artigo 27 que traz de forma expressa os Direitos Culturais específicos como a arte, a literatura e outras expressões do gênero.

Já a afirmação de que os direitos culturais são direitos fundamentais, no Brasil é demonstrada por estarem contidos na atual Constituição brasileira, sendo protegidos como direitos individuais, difusos e coletivos. É o que veremos mais detalhadamente no próximo tópico.